quinta-feira, 19 de novembro de 2015

UBER x EPTC

Sobre a "invasão" do UBER em Porto Alegre...
Até dias atrás, eu nem imaginava o que era isso. Hoje vi na TV.
De um lado, os taxistas temem a concorrência. De outro, uma alternativa ao sistema atual...
A empresa, que já atua em 4 capitais brasileiras, chegou a Porto Alegre. Seu representante afirma que, apesar de "não regulamentado", o serviço não é ilegal.
A EPTC afirma que o serviço é irregular, e que vai multar e guinchar os carros.
A briga parece aquela eterna disputa entre Correios e Transportadoras de volumes (A ECT tem monopólio sobre "serviços de remessa e entrega", mas algumas transportadoras "entregam" bens comprados via internete).
Bom, vamos por partes: Isso (UBER) é um serviço. Portanto, está sujeito ao recolhimento de ISS. A empresa pode ser de fora, mas atuará em Porto Alegre. Salvo casos especiais (não é o caso), o ISS é retido NA FONTE, o que quer dizer que deve ser recolhido em PORTO ALEGRE.
A empresa já tem Alvará? Ela recolherá o ISS da forma correta?
Por um lado, a EPTC parece estar seguindo a cartilha, e quer que a atividade seja regulamentada antes. A empresa alega que não há lei que impeça o serviço de ser regulamentado. Os taxistas não querem que seja regulamentado. E o impasse segue...
Bom, chego à minha própria conclusão:
1) Dane-se EPTC! Vcs querem mostrar competência agora, mas deixam muitos furos todos os dias;
2) A Uber? Não sou contra nem a favor: muito antes pelo contrário! (Frase roubada de L. A. F.)

* * * *

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
[..]
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
Item 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.



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